Em março, entrou em vigor uma nova lista de indicações e contra-indicações para fornecer meios técnicos de reabilitação a pessoas com deficiência, aprovada por Despacho do Ministério do Trabalho da Rússia de 28 de dezembro de 2017 nº 888n. A lista anteriormente válida, aprovada pela Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia de 9 de dezembro de 2014 nº 998n, tornou-se inválida.

Por que esta lista é necessária?

A disponibilização de meios técnicos de reabilitação às pessoas com deficiência (doravante denominada TSR) é realizada de acordo com a Lei Federal de 24 de novembro de 1995. Nº 181-FZ “Sobre a proteção social das pessoas com deficiência na Federação Russa”. De acordo com o artigo 11.1 desta Lei Federal, a decisão de fornecer TSR às pessoas com deficiência é tomada quando estabelecimento de indicações e contra-indicações médicas com base na avaliação de distúrbios persistentes das funções corporais causados ​​por doenças, consequências de lesões e defeitos.

Sobre algumas mudanças na nova lista

Comecemos pelo fato de que a “estrutura” do próprio pedido mudou ligeiramente. Seção anteriormente chamada de " Tipo de meio técnico de reabilitação", agora chamado de" Tipo e nome dos meios técnicos de reabilitação" Isto afetou tanto a numeração quanto a definição de indicações e contraindicações.

Quanto à numeração, agora primeiro há a indicação do tipo “generalizado” de TSR, e depois existem vários “subtipos” (nome), por exemplo:

Nova lista:

Lista antiga:

O primeiro dígito (em nosso exemplo – 6) sempre indica o item na seção “Meios técnicos de reabilitação” da Ordem do Governo da Federação Russa de 30 de dezembro de 2005 nº 2347-r “Na lista federal de reabilitação medidas, meios técnicos de reabilitação e serviços prestados às pessoas com deficiência.”

Agora vamos passar para mudanças e inovações mais significativas.

As muletas continuam as mesmas, mas as (contra-indicações) médicas são diferentes

    As indicações e contra-indicações para o fornecimento de vários tipos de bengalas foram alteradas. Por exemplo, para fornecer uma bengala de suporte, ajustável em altura com ou sem dispositivo antiderrapante, apenas são fornecidas contra-indicações médicas absolutas (e antes havia apenas relativas): perturbações significativamente pronunciadas das funções neuromusculares, esqueléticas e relacionadas com o movimento (estático-dinâmico) das extremidades superiores; perturbações significativamente pronunciadas da estática e da coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos, atáxicos). Foram determinadas contra-indicações médicas absolutas para bengalas táteis - distúrbios significativamente expressos das funções neuromusculares, esqueléticas e relacionadas ao movimento (estático-dinâmico) das extremidades superiores; distúrbios significativamente pronunciados na estática e na coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos, atáxicos).

    Foram estabelecidas contraindicações médicas absolutas para vários tipos de muletas, nomeadamente: .

    Contra-indicações relativas adicionadas: .

    Foram identificadas contra-indicações absolutas para fornecer suporte no leito: comprometimento significativo das funções neuromusculares, esqueléticas e relacionadas ao movimento (estático-dinâmico) das extremidades superiores. Foram adicionadas contra-indicações médicas relativas: distúrbios pronunciados e significativamente expressos na estática e na coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos, atáxicos); distúrbios pronunciados e significativamente expressos das funções mentais, levando a uma diminuição pronunciada ou ausência de uma avaliação crítica da condição e da situação como um todo; expresso significativamente disfunções do sistema cardiovascular, sistema respiratório, sistema digestivo, excreção, hematopoiese, metabolismo e energia, secreção interna, imunidade.

    As indicações e contra-indicações médicas relativas a suportes e andadores para crianças com deficiência foram alteradas e complementadas. Contra-indicações médicas relativas foram adicionadas para fornecer apoio mentiroso para crianças com deficiência: distúrbios pronunciados e significativamente pronunciados das funções mentais causados ​​​​por crises epilépticas com perda de consciência, resistentes à terapia; distúrbios significativamente pronunciados na estática e na coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos); disfunções significativamente expressas do sistema cardiovascular, sistema respiratório. Anteriormente, não havia contra-indicações.

    Indicações médicas Para proporcionar às crianças com deficiência apoio para deitar, sentar, engatinhar e ficar em pé, estão agora disponíveis: distúrbios graves e persistentes das funções neuromusculares, esqueléticas e relacionadas ao movimento (estático-dinâmico), levando à dificuldade de ficar em pé, devido a: doenças, consequências de lesões e deformidades das extremidades inferiores, pelve e coluna; consequências de lesões e doenças do sistema nervoso central e periférico. As mesmas indicações são determinadas para caminhantes.

    Foram adicionadas contra-indicações relativas para fornecer corrimãos para auto-elevação: comprometimento significativo das funções mentais, levando a uma diminuição pronunciada ou ausência de uma avaliação crítica da própria condição e da situação como um todo.

    E, por exemplo, de indicações médicas excluídas “doenças do aparelho circulatório, aparelho respiratório, digestão, excreção, hematopoiese, metabolismo e energia, secreção interna, imunidade.”

    Para fornecer uma cadeira de rodas acionada manualmente com fixação adicional (suporte) da cabeça e do corpo, inclusive para pacientes com paralisia cerebral interna (para pessoas com deficiência e crianças com deficiência)*, foram estabelecidas contra-indicações médicas relativas: consequências de doenças que levam à progressão do processo patológico na posição sentada de uma pessoa com deficiência.

    *O novo despacho altera os nomes e alguns tipos de cadeiras de rodas. Assim, o pedido anterior não continha o tipo de cadeira de rodas acima. Isto também afetou vários outros TSRs.

    Foram estabelecidas contra-indicações médicas absolutas (anteriormente existiam apenas relativas) para vários tipos e nomes de próteses:

  • Prótese cosmética de dedo: defeitos e doenças dos cotos dos dedos, contraturas combinadas persistentes das articulações adjacentes, tornando os cotos inadequados para o uso de prótese cosmética.
  • Mão protética funcional, inclusive para desarticulação e desarticulação parcial da mão: distúrbios pronunciados e significativamente pronunciados das funções mentais, levando a uma diminuição pronunciada ou ausência de uma avaliação crítica da condição e da situação como um todo, distúrbios comportamentais, distúrbios afetivos-volitivos, semelhantes a psicopatas, psicopatização do indivíduo; alcoolismo crônico, dependência de drogas, abuso de substâncias.
  • Prótese de ombro funcional: distúrbios pronunciados e significativamente pronunciados das funções mentais, levando a uma diminuição pronunciada ou ausência de uma avaliação crítica da própria condição e da situação como um todo, distúrbios comportamentais, transtornos afetivo-volitivos, semelhantes aos psicopatas, personalidade psicopática; alcoolismo crônico, dependência de drogas , abuso de substâncias; distúrbios significativos na estática e na coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos, atáxicos); paraplegia superior bilateral, paraparesia superior grave ou significativamente grave.
  • Pé protético: distúrbios significativamente pronunciados na estática e na coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos, atáxicos); paraplegia inferior bilateral, paraparesia inferior significativa.
  • Prótese modular de articulação do quadril: distúrbios pronunciados e significativamente pronunciados das funções mentais, levando a uma diminuição pronunciada ou ausência de uma avaliação crítica da condição e da situação como um todo, distúrbios comportamentais, distúrbios afetivos-volitivos, semelhantes aos psicopatas, psicopatização do indivíduo; alcoolismo crônico, dependência de drogas, abuso de substâncias; distúrbios significativos na estática e na coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos, atáxicos).
  • e assim por diante.

As indicações médicas e contra-indicações relativas foram alteradas ou complementadas para quase todos os tipos de próteses

  1. A lista de nomes de calçados ortopédicos foi ampliada. Surgiram novos nomes (eram 5 nomes, mas agora são 10), por exemplo, calçados ortopédicos para próteses, etc.
  2. Mudado indicações médicas fornecer colchões anti-decúbito: comprometimento significativo das funções neuromusculares, esqueléticas e relacionadas ao movimento (estático-dinâmico), levando à deitada prolongada forçada ou imobilidade. Anteriormente havia: distúrbios significativamente pronunciados das funções estatodinâmicas, funções de circulação sanguínea, respiração, digestão, excreção, hematopoiese, metabolismo e energia, funções mentais, imunidade, levando à imobilidade ou permanência prolongada forçada na cama.
  3. Definiram contra-indicações médicas absolutas(anteriormente existiam apenas relativos) para dispositivos para vestir, despir e agarrar objetos: distúrbios pronunciados e significativamente pronunciados das funções mentais, levando a uma diminuição pronunciada ou ausência de uma avaliação crítica da condição e da situação como um todo; comprometimento significativo das funções neuromusculares, esqueléticas e relacionadas ao movimento (estatodinâmica) de ambas as extremidades superiores.
  4. Foram ampliadas as contra-indicações médicas absolutas para fornecer um conjunto de equipamentos a um cão-guia, nomeadamente foram acrescentadas as seguintes: distúrbios significativamente expressos das funções mentais, levando a uma diminuição pronunciada ou ausência de uma avaliação crítica da condição e da situação como um todo, distúrbios comportamentais, distúrbios afetivo-volitivos, semelhantes a psicopatas, psicopatização do indivíduo; alcoolismo crônico, dependência de drogas, abuso de substâncias; crises epilépticas com perda de consciência; distúrbios pronunciados e significativamente pronunciados na estática e na coordenação dos movimentos (distúrbios hipercinéticos, atáticos);disfunções significativamente expressas do sistema cardiovascular, sistema respiratório, sistema digestivo, sistema endócrino e metabolismo, sistema sanguíneo e sistema imunológico, função urinária; distúrbios pronunciados ou significativamente pronunciados das funções estáticas-dinâmicas devido a doenças das extremidades inferiores, pelve, coluna, cérebro ou medula espinhal de qualquer origem; idade inferior a 18 anos.
  5. Para o fornecimento de termômetros e tonômetros médicos, foram estabelecidas contra-indicações médicas relativas: surdez; idade inferior a 14 anos (tendo em conta o desenvolvimento de competências e habilidades de acordo com a idade biológica). Na lista anterior só havia contraindicações absolutas: surdez.
  6. Contra-indicações médicas absolutas foram estabelecidas para o fornecimento de alarmes sonoros. A antiga ordem não previa contra-indicações.
  7. Foram definidas contra-indicações médicas absolutas para aparelhos auditivos (anteriormente existiam apenas relativas) - comprometimento significativo das funções mentais, levando a uma diminuição acentuada ou ausência de uma avaliação crítica da condição e da situação como um todo.
  8. Foram ampliadas as indicações médicas para disponibilização de aparelho telefônico com saída de texto, a saber: comprometimento sensorial de graus III e IV (anteriormente havia apenas grau IV).
  9. As indicações médicas foram alteradas para fornecer meios especiais para violações da função excretora (urina e bolsas de colostomia). Para cada nome adicionado: “distúrbios persistentes moderados, graves e significativamente graves do sistema digestivo/sistema urinário...”. Contra-indicações para cateteres foram estabelecidas - doenças inflamatórias agudas do aparelho geniturinário; trauma uretral; estenose uretral.

Claro, esta é apenas uma pequena parte das alterações e adições. Praticamente não existem disposições que permaneçam inalteradas. Como resultado, a nova lista tornou-se uma vez e meia mais espessa que a antiga. Esperemos que a eficácia e a “adequação” da nova ordem também sejam uma vez e meia (pelo menos!) maiores que a ordem anterior.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL DA FEDERAÇÃO RUSSA

ORDEM

SOBRE APROVAÇÃO DE DATAS

E PRODUTOS PRÓTESES E ORTOPÉDICOS ANTES DE SUA SUBSTITUIÇÃO

Lista de alteração de documentos

N 463н,

De acordo com o parágrafo 9 do Decreto do Governo da Federação Russa de 7 de abril de 2008 N 240 “Sobre o procedimento para fornecer meios técnicos de reabilitação a pessoas com deficiência e certas categorias de cidadãos entre veteranos com próteses (exceto dentaduras), produtos protéticos e ortopédicos” (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2008, N 15, Art. 1550; 2011, N 16, Art. 2294; 2012, N 17, Art. 1992; N 37, Art. 5002; 2013, Nº 13, Art. 1559) Ordeno:

Ministro

M.A.TOPILIN

Aprovado

por despacho do Ministério do Trabalho

e proteção social

Federação Russa

PRAZOS

USO DE DISPOSITIVOS TÉCNICOS DE REABILITAÇÃO, PRÓTESES

E PRODUTOS PRÓTESES E ORTOPÉDICOS ANTES DE SUA SUBSTITUIÇÃO<1>

Lista de alteração de documentos

(conforme alterado pelas Ordens do Ministério do Trabalho da Rússia datadas de 13 de setembro de 2013 N 463n,

———————————

<1>Tipos de meios técnicos de reabilitação, próteses e produtos protéticos e ortopédicos podem ser fornecidos em diversos designs.

Item da seção “Meios técnicos de reabilitação” da lista federal de medidas de reabilitação, meios técnicos de reabilitação e serviços prestados à pessoa com deficiência Número do tipo de dispositivo técnico de reabilitação (produtos) Tipo de dispositivo técnico de reabilitação (produto) Termos de uso
6. Bengalas de apoio e táteis, muletas, suportes, corrimãos 6-01 Bengala de apoio, regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante Pelo menos 2 anos
6-02 Bengala de apoio, regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-03 Bengala de apoio, não regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-04 Bengala de apoio, não regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-05 Bengala de apoio com cabo anatômico, regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-06 Bengala de apoio com cabo anatômico, regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-07 Bengala de apoio com cabo anatômico, não regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-08 Bengala de apoio com cabo anatômico, não regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-09 Bengala de 3 patas, regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-10 Bengala de 3 patas, regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-11 Bengala de 3 patas, não regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-12 Bengala de 3 patas, não regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-13 Bengala de 3 patas com cabo anatômico, regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-14 Bengala de 3 patas com cabo anatômico, regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-15 Bengala de 3 patas com cabo anatômico, não regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-16 Bengala de 3 patas com cabo anatômico, não regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-17 Bengala de 4 patas, regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-18 Bengala de 4 patas, regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-19 Bengala de 4 patas, não regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-20 Bengala de 4 patas, não regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-21 Bengala de 4 patas com cabo anatômico, regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-22 Bengala de 4 patas com cabo anatômico, regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-23 Bengala de 4 patas com cabo anatômico, não regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-24 Bengala de 4 patas com cabo anatômico, não regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-25 Cana sólida tátil branca
6-26 Bengala dobrável tátil branca
6-27 Bengala de apoio branca, não regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-28 Bengala de apoio branca, não regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-29 Bengala de apoio branca, regulável em altura, com dispositivo antiderrapante
6-30 Bengala de apoio branca, regulável em altura, sem dispositivo antiderrapante
6-31 Muletas com apoio de cotovelo e dispositivo antiderrapante
6-32 Muletas com apoio de cotovelo sem dispositivo antiderrapante
6-33 Muletas apoiadas no antebraço com dispositivo antiderrapante
6-34 Muletas com apoio de antebraço sem dispositivo antiderrapante
6-35 Muletas axilares com dispositivo antiderrapante
6-36 Muletas axilares sem dispositivo antiderrapante
6-37 Suporte de cama em corda
6-38 Suporte de cama metálico
6-39 Apoio de rastreamento para crianças com deficiência
6-40 Apoio de assento para crianças com deficiência
6-41 Apoio mentiroso para crianças deficientes
6-42 Apoio permanente para crianças com deficiência
6-43 Caminhantes
6-44 Andadores sobre rodas
6-45 Andadores com apoio de antebraço
6-46 Andadores personalizados
6-47 Andadores com suporte axilar
6-48 Andadores rolantes
6-49 Corrimãos de canto (corrimãos) para auto-elevação Pelo menos 7 anos
6-50 Corrimãos (corrimãos) para auto-elevação, retos (lineares)
(conforme alterado pela Ordem
7. Cadeiras de rodas manuais (de quarto, andadoras, tipo ativa), elétricas, de pequeno porte 7-01 Cadeira de rodas manual de quarto básico, inclusive para crianças com deficiência Pelo menos 6 anos
7-02 Cadeira de rodas manual com assento e encosto rígidos, interna, inclusive para crianças com deficiência
7-03 Cadeira de rodas manual com encosto reclinável, interior, inclusive para crianças com deficiência
7-04 Cadeira de rodas manual com ângulo ajustável do(s) apoio(s) para os pés, interna, inclusive para crianças com deficiência
7-05 Cadeira de rodas manual interna para pacientes com paralisia cerebral, inclusive para crianças deficientes
7-06 Cadeira de rodas interna com acionamento para operação com uma mão, inclusive para crianças com deficiência
7-07 Cadeira de rodas manual para pessoas pesadas, em ambientes fechados, inclusive para crianças com deficiência
7-08 Cadeira de rodas básica com acionamento manual, inclusive para crianças com deficiência Pelo menos 4 anos
7-09 Cadeira de rodas de acionamento manual com assento e encosto rígidos, para caminhar, inclusive para crianças com deficiência
7-10 Cadeira de rodas manual com encosto reclinável para caminhar, inclusive para crianças com deficiência
7-11 Cadeira de rodas acionada manualmente com ângulo ajustável do(s) apoio(s) para os pés, andar, inclusive para crianças com deficiência
7-12 Cadeira de rodas ambulante com acionamento manual para pacientes com paralisia cerebral, inclusive para crianças deficientes
7-13 Cadeira de rodas ambulante com acionamento por alavanca, inclusive para crianças com deficiência
7-14 Cadeira de rodas ambulante com acionamento para controle com uma mão, inclusive para crianças com deficiência
7-15 Cadeira de rodas acionada manualmente para pessoas com peso pesado, andando, inclusive para crianças com deficiência
7-16 Cadeira de rodas ativa, inclusive para crianças com deficiência
7-17 Cadeira de rodas elétrica interna, inclusive para crianças com deficiência Pelo menos 5 anos
7-18 Cadeira de rodas elétrica ambulante, inclusive para crianças com deficiência
7-19 Cadeira de rodas interna para pacientes com paralisia cerebral com acionamento elétrico, inclusive para crianças com deficiência
7-20 Cadeira de rodas elétrica para pacientes com paralisia cerebral, inclusive para crianças deficientes
7-21 Cadeira de rodas de pequeno porte (para pessoas com deficiência com alta amputação de membros inferiores), inclusive para crianças com deficiência Pelo menos 1 ano e 6 meses
(conforme alterado pela Ordem
8. Próteses e órteses 8-01 Prótese cosmética de dedo Pelo menos 3 meses
8-02 Próteses cosméticas de mão, inclusive para desarticulação das mãos
8-03 Mão protética funcional, inclusive para desarticulação e desarticulação parcial da mão
8-04 Prótese ativa de mão, inclusive com desarticulação e desarticulação parcial da mão
8-05 Mão protética com fonte de energia externa, inclusive durante a desarticulação e desarticulação parcial da mão
8-06 Prótese cosmética de antebraço
8-07 Prótese ativa de antebraço
8-08 Prótese de antebraço funcional
8-09 Prótese de antebraço com fonte de alimentação externa
8-10 Prótese cosmética de ombro Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-11 Prótese ativa de ombro
8-12 Prótese de ombro funcional
8-13 Prótese de ombro com fonte de energia externa Pelo menos 3 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-14 Prótese após desarticulação do ombro com acionamento eletromecânico e sistema de controle de contato
8-15 Prótese após desarticulação do ombro, funcional e cosmética Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-16 Capa de algodão para o coto do antebraço Pelo menos 6 meses
8-17 Capa de algodão para o coto do ombro
8-18 Capa para coto do membro superior em material polimérico (silicone) Pelo menos 1 ano
8-19 Capa cosmética para prótese de membro superior Pelo menos 3 meses
8-20 Pé protético Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-21 Prótese de perna para tratamento e treinamento
8-22 Prótese não modular da perna, inclusive para subdesenvolvimento congênito do membro inferior Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-23 Prótese de tíbia tipo modular, inclusive para casos de subdesenvolvimento
8-24 Prótese de perna para natação Pelo menos 3 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-25 Capa de lã para coto de canela Pelo menos 3 meses
8-26 Capa de algodão para o coto da canela
8-27 Capa para coto da canela em material polimérico (silicone) Pelo menos 1 ano
8-28 Prótese de quadril terapêutica e de treinamento Pelo menos 1 ano (por motivos médicos, a tomada pode ser trocada até três vezes por ano)
8-29 Prótese de quadril não modular Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-30 Prótese modular de quadril
8-31 Prótese modular de quadril com fonte de energia externa
8-32 Prótese de quadril para natação Pelo menos 3 anos
8-33 Prótese não modular de desarticulação do quadril Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-34 Prótese modular de desarticulação do quadril
8-35 Capa de lã para coto da coxa Pelo menos 3 meses
8-36 Capa de algodão para o coto da coxa
8-37 Capa para coto da coxa em material polimérico (silicone) Pelo menos 1 ano
8-38 Capa cosmética para prótese de membro inferior
8-39 Exoprótese mamária
8-40 Capa de malha para exoprótese mamária Pelo menos 6 meses
8-41 Dentaduras (exceto próteses feitas de metais preciosos e outros materiais caros de valor igual ao dos metais preciosos) Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-42 Prótese ocular de vidro
8-43 Prótese ocular de plástico
8-44 Prótese de ouvido
8-45 Prótese nasal
8-46 Prótese de palato
8-47 Prótese vocal
8-48 Prótese facial combinada, incluindo próteses combinadas (orelha e/ou nasal e/ou orbital)
8-49 Prótese genital
8-50 Bandagem ortopédica para membro superior para melhorar o fluxo linfovenoso, inclusive após amputação da glândula mamária Pelo menos 6 meses
8-51 - 8-62. Excluído. - Ordem
8-51 Ligaduras ortopédicas de suporte ou fixação em algodão ou tecidos elásticos, incluindo ligaduras de graça, ligaduras de cuecas, ligaduras de pantalona para a zona abdominal em caso de enfraquecimento dos músculos da parede abdominal, prolapso de órgãos, após operações nos órgãos abdominais Pelo menos 6 meses
8-52 Bandagem ortopédica torácica após cirurgia cardíaca e lesões torácicas Pelo menos 6 meses
8-53 Bandagem suspensora Pelo menos 1 ano
8-54 Bandagem herniária (inguinal, escrotal) unilateral, bilateral
8-55 Suporte de cabeça semirrígido
8-56 Suporte de cabeça de fixação rígida
8-57 Joelheira (joelheira)
8-58 Bandagem de compressão para membro inferior
8-59 Sutiã para exoprótese mamária Pelo menos 6 meses
8-60 Graça (ou semi-graça) para fixação de exoprótese mamária
8-61 Espartilho de fixação suave
8-62 Espartilho de fixação semirrígido
8-63 Espartilho de fixação rígida Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-64 Espartilho corretivo funcional
8-65 Reclinador - corretor de postura Pelo menos 6 meses
8-66 Dispositivo para mão Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-67 Dispositivo para articulação da mão e punho
8-68 Dispositivo para a articulação do punho
8-69 Dispositivo para a articulação do cotovelo
8-70 Dispositivo para articulações da mão, punho e cotovelo
8-71 Dispositivo para articulações do punho e cotovelo
8-72 Dispositivo para articulações do cotovelo e ombro
8-73 Dispositivo para articulações do pulso, cotovelo e ombro
8-74 Dispositivo para articulação do ombro
8-75 Dispositivo de mão inteira
8-76 Dispositivo para articulação do tornozelo Pelo menos 1 ano
8-77 Dispositivo para articulações do tornozelo e joelho
8-78 Dispositivo para a articulação do joelho
8-79 Dispositivo para articulação do quadril
8-80 Dispositivo para articulações do joelho e quadril
8-81 Dispositivo para toda a perna
8-82 Aparelhos para membros inferiores e tronco (órtese)
8-83 Tala para a articulação do punho Pelo menos 2 anos (para crianças com deficiência - pelo menos 1 ano)
8-84 Tala no antebraço
8-85 Tala para a articulação do cotovelo
8-86 Tala de ombro
8-87 Tutor para toda a mão
8-88 Tala de tornozelo Pelo menos 1 ano
8-89 Tala cosmética para canela
8-90 Tala de joelho
8-91 Tala de quadril
8-92 Tala para articulações do joelho e quadril
8-93 Tala para perna inteira
8-94 Sapatos para prótese Pelo menos 6 meses
8-95 Sapatos para o aparelho
8-96 Bandagem para a articulação do punho Pelo menos 1 ano
8-97 Bandagem de pulso
8-98 Bandagem de cotovelo
8-99 Bandagem de ombro
8-100 Bandagem para membro superior - “lenço”
8-101 Bandagem para coluna cervical
8-102 Bandagem de quadril
8-103 Bandagem de tornozelo
8-104 - 8-114. Excluído. — Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia datada de 18 de julho de 2016 N 374n
8-115 - 8.124. Excluído. — Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia datada de 29 de dezembro de 2014 N 1199n
(conforme alterado pelas Ordens do Ministério do Trabalho da Rússia de 29 de dezembro de 2014 N 1199n, de 22 de julho de 2015 N 490n,
9. Sapatos ortopédicos 9-01 Sapatos ortopédicos complexos sem forro isolado
9-02 Sapatos ortopédicos complexos com forro isolado
9-03 Calçado ortopédico para amputação unilateral sem forro isolado Pelo menos 1 ano (para crianças com deficiência - pelo menos 3 meses)
9-04 Calçado ortopédico para amputação unilateral com forro isolado
9-05 Inserir sapato Pelo menos 6 meses (para crianças com deficiência - pelo menos 3 meses)
9-06 Calçado ortopédico de baixa complexidade sem forro isolado Pelo menos 1 ano (para crianças com deficiência - pelo menos 6 meses)
9-07 Calçado ortopédico de baixa complexidade com forro isolado
9-08 Inserir elementos corretivos para calçados ortopédicos (incluindo palmilhas, meias palmilhas) Pelo menos 6 meses
(conforme alterado pela Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia datada de 18 de julho de 2016 N 374n)
10. Colchões e travesseiros anti-decúbito 10-01 Colchão de poliuretano anti-escaras Pelo menos 3 anos
10-02 Colchão de gel anti-escaras
10-03 Colchão de ar anti-escaras (com compressor)
10-04 Almofada anti-escaras de poliuretano Pelo menos 3 anos
10-05 Almofada de gel anti-decúbito
10-06 Almofada de ar anti-decúbito
11. Dispositivos para vestir, despir e agarrar objetos 11-01 Dispositivo para vestir camisas Pelo menos 5 anos
11-02 Dispositivo para colocar meia-calça
11-03 Dispositivo para calçar meias
11-04 Dispositivo (gancho) para fixação de botões
11-05 Captura ativa
11-06 Pinça para segurar utensílios
11-07 Aperto de abertura da tampa
11-08 Aperto chave
11-09 Gancho com cabo longo (para abrir aberturas de ventilação, caixilhos de janelas, etc.)
12. Roupas especiais 12-01 Conjunto de vestuário funcional e estético para pessoas com deficiência com dupla amputação de membros superiores Pelo menos 6 meses
12-02 Calças ortopédicas Pelo menos 1 ano
12-03 Luvas de couro isoladas com pele (para pessoas com deficiência que usam cadeiras de rodas pequenas) Pelo menos 4 meses
12-04 Capa de lã para o coto da coxa (para pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas pequenas)
12-05 Um par de luvas de couro ou de malha (para prótese de membro superior) Pelo menos 1 ano
12-06 Luva de couro com forro isolado para mão do membro superior preservado
12-07 Um par de luvas de couro para membros superiores deformados Pelo menos 2 anos
13. Dispositivos especiais para leitura de “livros falados”, para correção óptica de baixa visão 13-01 Um dispositivo especial para ler “livros falados” em cartões de memória flash Pelo menos 7 anos
13-02 Ampliador de vídeo portátil eletrônico
13-03 Lupa de vídeo estacionária eletrônica
13-04 Lupa Pelo menos 5 anos
13-05 Lupa iluminada
14. Cães-guia com conjunto de equipamentos 14-01 Cão-guia com conjunto de equipamentos
15. Termômetros e tonômetros médicos com saída de fala 15-01 Termômetro médico com saída de voz Pelo menos 7 anos
15-02 Tonômetro médico com saída de fala
16. Alarmes sonoros luminosos e vibratórios 16-01 Alarme sonoro digital com indicação luminosa Pelo menos 5 anos
16-02 Alarme sonoro digital com indicação de vibração
16-03 Alarme sonoro digital com vibração e indicação luminosa
17. Aparelhos auditivos, incluindo moldes auriculares personalizados 17-01 Aparelho auditivo retroauricular analógico, resistente Pelo menos 4 anos
17-02 Poderoso aparelho auditivo retroauricular analógico
17-03 Aparelho auditivo retroauricular analógico de média potência
17-04 Aparelho auditivo retroauricular analógico de baixa potência
17-05 Aparelho auditivo digital BTE para serviço pesado
17-06 Poderoso aparelho auditivo retroauricular digital
17-07 Aparelho auditivo retroauricular digital de média potência
17-08 Aparelho auditivo retroauricular digital de baixa potência
17-09 Aparelho auditivo de bolso superpoderoso
17-10 Poderoso aparelho auditivo de bolso
17-11 Aparelho auditivo retroauricular digital para próteses abertas
17-12 Aparelho auditivo de condução óssea (não implantável)
17-13 Molde auricular personalizado (para aparelhos auditivos) Pelo menos 1 ano
18. Televisores com teletexto para recepção de programas com legenda oculta 18-01 TV com teletexto para recepção de programas com legenda oculta com diagonal de 54 - 66 cm Pelo menos 7 anos
19. Dispositivos telefônicos com saída de texto 19-01 Dispositivo telefônico com saída de texto
20. Dispositivos formadores de voz 20-01 Aparelho formador de voz Pelo menos 5 anos
21. Meios especiais para violações das funções excretoras (bolsas de urina e colostomia) 21-01 Bolsa de colostomia drenável de peça única com placa plana integrada Pelo menos 24 horas
21-02 Bolsa de colostomia drenável de peça única com placa convexa integrada
21-03 Bolsa de colostomia não drenada de peça única com placa plana integrada Pelo menos 12 horas
21-04 Bolsa de colostomia não drenada de peça única com placa convexa integrada
21-05 Urinol drenável monobloco com placa plana integrada Pelo menos 24 horas
21-06 Urinol drenável monocomponente com placa convexa integrada
21-07 Bolsa de colostomia drenável de dois componentes incluída:
Placa adesiva, plana Pelo menos 3 dias
Saco drenável Pelo menos 24 horas
21-08 Bolsa de colostomia drenável de dois componentes para estomas retraídos incluída:
Pelo menos 3 dias
Saco drenável Pelo menos 24 horas
(conforme alterado pela Ordem
21-09 Bolsa de colostomia não drenada de dois componentes incluída:
Placa adesiva, plana Pelo menos 3 dias
Saco não drenável Pelo menos 12 horas
(introduzido pela Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia datada de 13 de setembro de 2013 N 463n)
21-10 Bolsa de colostomia não drenada de dois componentes para estomas retraídos incluída:
Placa adesiva, convexa Pelo menos 3 dias
Saco não drenável Pelo menos 12 horas
21-11 Receptor de urina drenável de dois componentes incluído:
Placa adesiva, plana Pelo menos 3 dias
Bolsa de urostomia Pelo menos 24 horas
21-12 Receptor de urina drenável de dois componentes para estomas retraídos incluído:
Placa adesiva, convexa Pelo menos 3 dias
Bolsa de urostomia Pelo menos 24 horas
21-13 Cinto para bolsas de colostomia e bolsas de urina Pelo menos 2 meses
21-14 Bolsa plástica de colostomia no cinto, completa com bolsas
21-15 Mictório para pés (bolsa coletora de urina), diurno Pelo menos 3 dias
21-16 Mictório de cabeceira (bolsa coletora de urina) à noite
(conforme alterado pela Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia datada de 13 de setembro de 2013 N 463n)
21-17 Um par de tiras para prender bolsas de urina (bolsas coletoras de urina) na perna Pelo menos 15 dias
21-18 Uroponom com patch Pelo menos 24 horas
21-19 Uropreservativo autoadesivo
21-20 Cateter de autocateterismo, lubrificado Pelo menos 4 horas
21-21 Conjuntos - mictórios para autocateterismo: bolsa urinol, cateter lubrificado para autocateterismo, recipiente com solução de cloreto de sódio Pelo menos 4 horas
21-22 Cateter uretral durável Pelo menos 1 semana
21-23 Cateter uretral permanente Pelo menos 1 mês
21-24 Cateter para epicistostomia Pelo menos 1 semana
21-25 Sistema (com cateter) para nefrostomia Pelo menos 3 meses
21-26 Cateter ureteral para ureterocutaneostomia
21-27 Tampão anal (produto para incontinência fecal) Pelo menos 12 horas
21-28 Sistema de irrigação para evacuação através de colostomia Pelo menos 3 meses
21-29 Selante em pasta para proteger e suavizar a pele ao redor do estoma em tubo, no mínimo 60 g Pelo menos 1 mês
21-30 Pasta selante para proteger e suavizar a pele ao redor do estoma em tiras, no mínimo 60 g
21-31 Creme protetor em bisnaga, no mínimo 60 ml
21-32 Pó absorvente (pó) em tubo, não inferior a 25 g
21-33 Película protetora em frasco, pelo menos 50 ml
21-34 Película protetora em forma de guardanapos, no mínimo 30 unid.
21-35 Limpador de couro em frasco de pelo menos 180 ml
21-36 Limpador de couro em forma de guardanapos, no mínimo 30 unid.
21-37 Neutralizador de odores em frasco de pelo menos 50 ml
21-38 Bolsas gelificantes absorventes para bolsas de ostomia, 30 unid.
21-39 Placa adesiva de meio anel para fixação adicional das placas de bolsas de colostomia e receptores de urina, no mínimo 40 unid.
21-40 Placa adesiva - barreira cutânea Pelo menos 3 dias
21-41 Anéis protetores para a pele ao redor do estoma Pelo menos 24 horas
21-42 Tampão para estoma Pelo menos 12 horas
(conforme alterado pela Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia datada de 29 de dezembro de 2014 N 1199n)
22. Roupa íntima absorvente, fraldas 22-01 Lençóis absorventes (fraldas) medindo no mínimo 40 x 60 cm (absorvência de 400 a 500 ml) Não mais que 8 horas (para síndrome de poliúria - não mais que 5 horas)
22-02 Lençóis absorventes (fraldas) medindo no mínimo 60 x 60 cm (absorvência de 800 a 1200 ml)
22-03 Lençóis absorventes (fraldas) medindo no mínimo 60 x 90 cm (absorvência de 1200 a 1900 ml)
22-04 Fraldas para adultos, tamanho “XS” (tamanho cintura/quadril até 60 cm), com absorção completa de umidade de pelo menos 1000 g
22-05 Fraldas para adultos, tamanho “XS” (tamanho cintura/quadril até 60 cm), com absorção total de umidade de pelo menos 1200 g
22-06 Fraldas para adultos, tamanho “S” (tamanho cintura/quadril até 90 cm), com absorção completa de umidade de pelo menos 1000 g
22-07 Fraldas para adultos, tamanho “S” (tamanho cintura/quadril até 90 cm), com absorção total de umidade de pelo menos 1400 g
22-08 Fraldas para adultos, tamanho “M” (tamanho cintura/quadril até 120 cm), com absorção total de umidade de pelo menos 1300 g
22-09 Fraldas para adultos, tamanho “M” (tamanho cintura/quadril até 120 cm), com absorção total de umidade de pelo menos 1800 g
22-10 Fraldas para adultos, tamanho “L” (tamanho cintura/quadril até 150 cm), com absorção total de umidade de pelo menos 1450 g
22-11 Fraldas para adultos, tamanho “L” (tamanho cintura/quadril até 150 cm), com absorção completa de umidade de pelo menos 2.000 g
22-12 Fraldas para adultos, tamanho “XL” (tamanho cintura/quadril até 175 cm), com absorção total de umidade de pelo menos 1450 g
22-13 Fraldas para adultos, tamanho “XL” (tamanho cintura/quadril até 175 cm), com absorção total de umidade de pelo menos 2800 g
22-14 Fraldas para crianças com peso até 5 kg
22-15 Fraldas para crianças com peso até 6 kg
22-16 Fraldas para crianças com peso até 9 kg
22-17 Fraldas para crianças com peso até 20 kg
22-18 Fraldas para crianças com peso superior a 20 kg
(cláusula 22 conforme alterada pela Ordem do Ministério do Trabalho da Rússia datada de 18 de julho de 2016 N 374n)
23. Cadeiras com equipamentos sanitários 23-01 Poltrona com equipamento sanitário ativo Pelo menos 4 anos
23-02 Cadeira-cadeira com equipamento sanitário (com rodas)
23-03 Poltrona com equipamento sanitário (sem rodas)
23-04 Cadeira-cadeira com equipamento sanitário de tipo passivo com maior capacidade de carga (sem rodas)

———————————

<1>Lista federal de medidas de reabilitação, meios técnicos de reabilitação e serviços prestados a pessoas com deficiência, aprovada por despacho do Governo da Federação Russa de 30 de dezembro de 2005 N 2347-r (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2006, N 4 , Art. 453; 2010, N 47, Art. 6186; 2013, N 12, Art. 1319).

<2>O período de utilização de dispositivo técnico de reabilitação, prótese e produto protético-ortopédico é calculado a partir da data de sua entrega ao deficiente ou veterano. Se a vida útil estabelecida pelo fabricante do dispositivo técnico de reabilitação (produto) exceder o período de uso do dispositivo técnico de reabilitação (produto) aprovado por este pedido, a substituição de tal dispositivo técnico de reabilitação (produto) será realizada após o vencimento de a vida útil estabelecida pelo fabricante do dispositivo técnico de reabilitação (produto)).

<3>De acordo com o Decreto do Governo da Federação Russa de 7 de abril de 2008 N 240 “Sobre o procedimento para fornecer meios técnicos de reabilitação a pessoas com deficiência e certas categorias de cidadãos entre veteranos com próteses (exceto dentaduras), protéticas e ortopédicas produtos” (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2008, N 15, Art. 1550; 2011, N 16, Art. 2294; 2012, N 17, Art. 1992; N 37, Art. 5002; 2013, N 13, Art. 1559) Certas categorias de cidadãos dentre os veteranos que não sejam deficientes não recebem dentaduras.

<4>As regras para o fornecimento de cães-guia são estabelecidas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 30 de novembro de 2005 N 708 “Sobre a aprovação das regras para o fornecimento de cães-guia a pessoas com deficiência, incluindo o pagamento de uma compensação monetária anual pelos custos de manutenção e cuidados veterinários de cães-guia” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2005, N 49, Art. 5226; 2011, N 16, Art. 2294; 2012, N 1, Art. 105; N 17, Art. 1992; 2013 , Nº 13, Art. 1559).

A partir de 18 de março de 2018, entram em vigor novas contra-indicações e indicações para atendimento a pessoas com deficiência.

Notícias desagradáveis ​​do Ministério do Trabalho sobre recomendações simultâneas no DPI para alguns meios de reabilitação.

Do mal:
- você não pode colocar um trem elétrico e um carrinho normal ao mesmo tempo
-
- retirou o elevador dos carrinhos
- se você não gerencia sozinho, eles não entram
- corte ainda mais, 1 peça por dia

Ordem do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa datada de 28 de dezembro de 2017 nº 888n “Sobre a aprovação da lista de indicações e contra-indicações para fornecer meios técnicos de reabilitação a pessoas com deficiência”

P Resolução do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa datada de 28 de dezembro de 2017 nº 888n “Sobre a aprovação da lista de indicações e contra-indicações para atendimento a pessoas com deficiênciameios técnicos de reabilitação"

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL DA FEDERAÇÃO RUSSA
(Ministério do Trabalho da Rússia)

ORDEM
datado de 28 de dezembro de 2017 nº 888n

Após aprovação da lista de indicações
e contra-indicações para fornecer pessoas com deficiência
meios técnicos de reabilitação


De acordo com a subcláusula 5.2.107 do Regulamento do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 19 de junho de 2012 No. 610 (Legislação Coletada da Federação Russa, 2012 , N.º 26, Art. 3528; 2013, N.º 22, Art. 2.809; N.º 36, Art. 4.578; N.º 37, Art. 4.703; N.º 45, Art. 5.822; N.º 46, Art. 5.952 ; 2014, nº 21, art. 2710; nº 26, art. 3577; nº 29, art. 4160; nº 32, art. 4499; nº 36, art. 4868; 2015, nº 2, art. 491; Nº 6, Art. 963; Nº 16, Art. 2384; 2016, Nº 2, Art. 325; Nº 4, Art. 534; Nº 23, Art. 3322; Nº 28, Art. . 4741; Nº 29, Art. 4812; Nº 43, Art. 6038; Nº 47, Art. 6659; 2017, Nº 1, Art. 187; Nº 7, Art. 1093; Nº 17, Art. 2581; Nº 22, Art. 3149; Nº 28, Art. 4167), despacho:
1. Aprovar a lista de indicações e contra-indicações para a dotação de meios técnicos de reabilitação às pessoas com deficiência, conforme anexo.
2. Para reconhecer como inválido:
Ordem do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa datada de 9 de dezembro de 2014 nº 998n “Sobre a aprovação da lista de indicações e contra-indicações para fornecer meios técnicos de reabilitação a pessoas com deficiência” (registrada pelo Ministério da Justiça do Federação Russa em 27 de janeiro de 2015, registro nº 35747);
Ordem do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa de 22 de julho de 2015 nº 491n “Sobre a alteração da lista de indicações e contra-indicações para fornecer meios técnicos de reabilitação a pessoas com deficiência, aprovada por Ordem do Ministério do Trabalho e Social Proteção da Federação Russa datada de 9 de dezembro de 2014 nº 998n” (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 13 de agosto de 2015, registro nº 38496);
parágrafo 3 do apêndice à ordem do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa datada de 18 de julho de 2016 No. 374n “Sobre alterações a algumas ordens do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa sobre o fornecimento de pessoas com deficiência com meios técnicos de reabilitação” (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 10 de agosto de 2016, registro nº 43202);
parágrafo 3 do apêndice à ordem do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa de 14 de dezembro de 2017 No. 845n “Sobre alterações a algumas ordens do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa sobre o fornecimento de pessoas com deficiência com meios técnicos de reabilitação” (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 28 de dezembro de 2017, registro nº 49523).

Ministro M.A. Topilina

Aplicativo
à ordem do Ministério do Trabalho e Proteção Social da Federação Russa datada de 28 de dezembro de 2017 nº 888n
Lista de indicações e contra-indicações para fornecer meios técnicos a pessoas com deficiência

Notas:
1. Havendo indicações médicas para atendimento a pessoas com deficiência (doravante - TCP), previstas na coluna 4 desta lista, no programa individual de reabilitação ou habilitação para pessoa com deficiência, programa individual de reabilitação ou habilitação para criança deficiente (doravante - IPRA de pessoa com deficiência, IPRA de criança com deficiência, respetivamente) é indicado um nome que compensa de forma mais completa as deficiências persistentes de uma pessoa com deficiência (criança com deficiência), com exceção dos tipos de TCP previstos nos números 6-06 , 6-07, 6-08, 6-09, 6-11, 8, 11-01, 12-01, 13-01, 15-01, 16-01, 17-01, 21-01, 22-01 , 23(1)-01.

2. O TCP é selecionado para uma pessoa com deficiência (criança com deficiência) individualmente com base na gravidade de suas deficiências persistentes nas funções relevantes do corpo, mas não inferior à gravidade das deficiências previstas na coluna 4 desta lista, levando em consideração levar em conta as condições de utilização do TCP para compensar ou eliminar uma pessoa com deficiência existente (criança deficiente) com deficiência persistente.

3. As contra-indicações médicas para a prestação de TCP a pessoas com deficiência, previstas na coluna 5 desta lista, servem de base à selecção de outro TCP indicado para pessoa com deficiência (criança deficiente).

4. Ao inscrever-se no IPRA de uma pessoa com deficiência, IPRA de uma criança com deficiência, recomendações sobre a necessidade (tipo número TCP 6-10), são indicados os dados antropométricos da pessoa com deficiência (criança com deficiência) - altura, peso.

5. Ao entrar no IPRA de pessoa com deficiência, IPRA de criança com deficiência, recomendações sobre a necessidade de cadeiras de rodas, são indicados os dados antropométricos da pessoa com deficiência (criança com deficiência) - altura, peso (números de tipo TCP 7-01, 7-02, 7-03, 7-04, 7-05), bem como largura do assento, profundidade do assento, altura do assento, altura do apoio para os pés, altura do apoio para os braços (números de tipo TCP 7-01, 7-02, 7-03, 7-04).

6. Ao entrar no IPRA de uma pessoa com deficiência, IPRA de uma criança com deficiência, recomendações sobre a necessidade de cadeiras de rodas (números de tipo TCP 7-01, 7-02, 7-03, 7-04), os tipos de encosto são indicados (ângulo ajustável, reclinável, rígido); tipos de assentos (ângulo ajustável, rígidos); tipos de apoios de braços (ajustáveis ​​em altura); apoios para os pés (reguláveis ​​em altura, com apoio para os pés regulável) e acessórios (apoio para a cabeça, apoios laterais para a cabeça, apoios laterais para o corpo, apoio lombar, apoio para pernas ou cinta, suportes para pernas, cinta para calcanhar, cinta peitoral, cinto). Para uma cadeira de rodas eléctrica (número de tipo TCP 7-04), pode ser adicionalmente especificado um método eléctrico para ajustar o ângulo do encosto, assento e apoio para os pés.

7. Se houver indicações médicas e contra-indicações médicas relativas para fornecer uma cadeira de rodas elétrica a uma pessoa com deficiência (criança com deficiência) (tipo número TCP 7-04), são indicados tipos alternativos de controle: cabeça, queixo, dedo, coto do braço, perna, outros tipos alternativos de controle elétrico da cadeira de rodas.

8. Se for impossível para uma pessoa com deficiência (criança com deficiência) controlar de forma independente a recomendação de caminhada sobre a necessidade de uma cadeira de rodas ativa (tipo número TCP 7-03) no IPRA da pessoa com deficiência, o IPRA da criança com deficiência é não incluso.

10. Ao determinar a necessidade de uma pessoa com deficiência de certos tipos de próteses de membros inferiores (números de item TCP de 8-07-05 a 8-07-10, 8-07-12), a avaliação do nível motor potencialmente alcançável a atividade é realizada da seguinte forma:
Nível 1 - capacidade de locomoção em um espaço limitado: uma pessoa com deficiência percorre curtas distâncias dentro de um apartamento ou casa com a ajuda de meios adicionais (andadores, muletas, etc.) ou com a ajuda de estranhos; é difícil colocar e manejar a prótese;
Nível 2 - mobilidade limitada no mundo exterior: a pessoa com deficiência desloca-se com o auxílio de uma prótese sobre uma superfície plana, sem meios adicionais de apoio; a duração e o alcance da caminhada são moderadamente limitados; uma pessoa com deficiência pode colocar uma prótese por conta própria; o controle da prótese é médio;
Nível 3 - possibilidades ilimitadas de movimento no mundo exterior: uma pessoa com deficiência pode mover-se sobre uma prótese em diferentes velocidades, superando quaisquer obstáculos sem dificuldade; uma pessoa com deficiência é capaz de realizar atividade física significativa associada a ficar de pé para realizar tarefas domésticas ou de produção; a duração e a distância da caminhada em comparação com pessoas saudáveis ​​são ligeiramente limitadas;
Nível 4 - possibilidades ilimitadas de movimento no mundo exterior com maiores exigências para próteses: uma pessoa com deficiência move-se com segurança com a ajuda de uma prótese; a duração e a distância da caminhada não são limitadas; excelente controle da prótese; Devido ao uso ativo da prótese e ao aumento das necessidades funcionais, os requisitos para o desenho da prótese foram aumentados (maior confiabilidade dos componentes e sua atividade dinâmica, fixação confiável da prótese e aumento das funções de absorção de choque).

11. Ao entrar no IPRA de uma pessoa com deficiência, IPRA de uma criança com deficiência recomendações sobre a necessidade de (item TCP números 21-01-18, 21-01-19) na presença de indicações médicas, é permitido entrar recomendações adicionais sobre a necessidade de roupa íntima absorvente (tipo TCP número 22-01), no máximo 1 produto por dia.

13. Ao aderir ao IPRA de pessoa com deficiência, IPRA de criança deficiente com lesão medular, recomendações sobre a necessidade de TCP, previstas nos números 21-01, 22-01, a natureza da disfunção dos órgãos pélvicos é levada em consideração, inclusive a presença de disfunções combinadas do trato urinário inferior, inclusive mistas, levando em consideração a conclusão da organização médica, é permitido fazer simultaneamente recomendações sobre a necessidade de uropreservativos (item números 21-01 do TCP). 18, 21-01-19), cateteres (item TCP números 21-01-20, 21-01-21), tampões anais (tipo número TCP 21-01-27) (para retenção persistente de fezes, não mais que 1 anal absorvente interno por dia), em roupas íntimas absorventes, fraldas (tipo TCP 22-01) (no máximo 1 produto por dia).