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Este documento entra em vigor 10 dias após a data de sua publicação oficial (cláusula 12 do Decreto do Presidente da Federação Russa de 23 de maio de 1996 N 763)

De acordo com o artigo 37 da Lei Federal de 21 de novembro de 2011 N 323-FZ “Sobre os fundamentos da proteção da saúde dos cidadãos na Federação Russa” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2011, N 48, Art. 6724; 2012, N 26, Art. 3442, 3446) Ordeno:

1. Aprovar o Procedimento anexo para prestação de cuidados médicos à população na área da otorrinolaringologia.

2. Parágrafo terceiro da ordem do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datada de 28 de fevereiro de 2011 N 155n “Sobre a aprovação do Procedimento para prestação de cuidados médicos à população na área de “otorrinolaringologia” e “audiologia- otorrinolaringologia” (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 25 de março) será declarado inválido em 2011, registro N 20284).

Ministro
V.I.SKVORTSOVA

Aprovado
por ordem do Ministério da Saúde
Federação Russa
datado de 12 de novembro de 2012 N 905n

1. Este Procedimento estabelece as regras para a prestação de cuidados médicos à população (adultos e crianças) na área da otorrinolaringologia nas organizações médicas.

2. Os cuidados médicos na área da otorrinolaringologia (doravante designados por cuidados médicos) são prestados sob a forma de:

atenção primária à saúde;

Serviço de emergencia médica;

especializados, incluindo cuidados médicos de alta tecnologia.

3. Os cuidados médicos podem ser prestados nas seguintes condições:

ambulatorial (em condições que não oferecem acompanhamento e tratamento médico 24 horas por dia);

em hospital-dia (em condições que oferecem acompanhamento e tratamento médico durante o dia, mas não exigem acompanhamento e tratamento médico 24 horas por dia);

paciente internado (em condições que proporcionem supervisão e tratamento médico 24 horas por dia).

4. Os cuidados de saúde primários incluem:

atenção primária à saúde pré-hospitalar;

Cuidados médicos primários;

Atenção Primária à Saúde Especializada.

Os cuidados de saúde primários são prestados em regime de ambulatório e em hospital de dia.

5. Os cuidados de saúde pré-médicos primários aos pacientes são prestados em centros de saúde paramédicos, centros paramédico-obstétricos, ambulatórios médicos, centros de saúde, clínicas, departamentos ambulatoriais de organizações médicas, departamentos (gabinetes) de prevenção médica, centros de saúde por um paramédico e outros trabalhadores médicos com educação médica secundária.

6. Os cuidados médicos primários aos pacientes são prestados em organizações médicas por um médico local, um pediatra local ou um clínico geral (médico de família).

7. Na prestação de cuidados primários de saúde pré-médicos ou médicos a pacientes em organizações médicas que não possuam consultório de otorrinolaringologia em sua estrutura (doravante denominado consultório de otorrinolaringologia), terapeutas locais, pediatras locais, clínicos gerais (médicos de família), paramédicos e trabalhadores médicos com formação médica secundária desempenham as seguintes funções:

Prestar assistência médica a pacientes com doenças de ouvido, nariz e garganta (doravante denominadas doenças dos órgãos otorrinolaringológicos) de gravidade leve do curso clínico da doença, atendendo às recomendações dos otorrinolaringologistas;

identificar o risco de desenvolver doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

caso seja identificado um paciente com alto risco de desenvolver doença dos órgãos otorrinolaringológicos e (ou) suas complicações, ele é encaminhado para consulta ao consultório de um otorrinolaringologista.

8. O atendimento primário especializado aos pacientes é prestado por médico otorrinolaringologista.

9. Quando um paciente for encaminhado a um otorrinolaringologista por um internista local, um pediatra local, um clínico geral (médico de família), um paramédico ou um profissional médico com formação médica secundária, extrato da documentação médica ou documentação médica do paciente com um anexo (se disponível) são fornecidos resultados de pesquisas laboratoriais, instrumentais e outros tipos de pesquisas.

10. Na impossibilidade de prestação de cuidados médicos no âmbito dos cuidados de saúde primários e existindo indicações médicas, o doente é encaminhado para uma organização médica que preste cuidados médicos especializados.

11. O atendimento médico de emergência para pacientes que necessitam de intervenção médica urgente é fornecido por equipes de ambulâncias móveis paramédicas, equipes de ambulâncias médicas móveis, inclusive pediátricas, de acordo com a ordem do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datada de 1º de novembro de 2004 N 179 “Sobre a aprovação do procedimento para prestação de cuidados médicos de emergência” (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 23 de novembro de 2004, registro N 6136), conforme alterado por despachos do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social do Federação Russa datada de 2 de agosto de 2010 N 586n (registrada pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 30 de agosto de 2010, registro N 18289), datada de 15 de março de 2011 N 202n (registrada pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em abril 4 de janeiro de 2011, registro N 20390) e datado de 30 de janeiro de 2012 N 65n (registrado pelo Ministério Justiça da Federação Russa em 14 de março de 2012, registro N 23472).

12. Na prestação de cuidados médicos de urgência, se necessário, é efectuada a evacuação médica, que inclui ambulância aérea e evacuação sanitária.

13. O atendimento médico de emergência é prestado aos pacientes em regime de urgência e emergência fora de uma organização médica, bem como em ambiente ambulatorial e hospitalar.

14. Uma equipe de ambulância entrega os pacientes a organizações médicas que possuem um departamento de anestesiologia e terapia intensiva ou uma unidade de reanimação e terapia intensiva (enfermaria) e fornece observação médica e tratamento dos pacientes 24 horas por dia.

15. Havendo indicação médica, após eliminação do quadro de risco de vida, o paciente é transferido para o serviço de otorrinolaringologia de uma instituição médica para atendimento médico especializado.

16. O atendimento médico especializado de forma planejada é prestado nas organizações médicas por um otorrinolaringologista em consultório de otorrinolaringologia, hospital-dia e (ou) serviço de otorrinolaringologia com atendimento ambulatorial.

17. O otorrinolaringologista de uma organização médica, se houver indicações médicas, exerce suas atividades com base na interação com médicos de outras especialidades de acordo com a nomenclatura de especialidades de especialistas com formação médica e farmacêutica superior e pós-graduada na área de cuidados de saúde da Federação Russa, aprovado por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datado de 23 de abril de 2009 N 210n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 5 de junho de 2009, registro N 14032), conforme alterado por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datado de 9 de fevereiro de 2011 N 94n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa em 16 de março de 2011, registro N 20144).

18. Na impossibilidade de atendimento médico especializado em consultório de otorrinolaringologia, os pacientes (incluindo recém-nascidos e crianças pequenas com deficiência auditiva) são encaminhados ao serviço de otorrinolaringologia de uma organização médica para atendimento médico em regime ambulatorial ou hospitalar (doravante denominado como departamento de otorrinolaringologia ambulatorial ou hospitalar).

19. Na impossibilidade de atendimento médico no consultório de otorrinolaringologia e (ou) ambulatório de otorrinolaringologia, hospital-dia de instituição médica, bem como se for necessária a realização de medidas diagnósticas e (ou) terapêuticas com anestesia geral, os pacientes são encaminhados ao departamento de internação de otorrinolaringologia para exames e tratamento adicionais.

20. No serviço de internação de otorrinolaringologia, o exame e tratamento dos pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos é realizado por um otorrinolaringologista e, na ausência de serviço de otorrinolaringologia - no serviço cirúrgico, que possui leitos dedicados de otorrinolaringologia.

21. Havendo suspeita ou detecção de doença do aparelho vocal em um paciente, o paciente é encaminhado ao consultório otorrinolaringológico, que presta atendimento médico, inclusive para doenças do aparelho vocal, para esclarecimento do diagnóstico e determinação de táticas de tratamento posteriores, realizar tomar as medidas terapêuticas necessárias e observação do dispensário.

22. Se houver suspeita ou detecção de doença associada à deficiência auditiva em um paciente em um consultório de otorrinolaringologia ou no serviço de otorrinolaringologia de uma organização médica, o paciente é encaminhado a um fonoaudiólogo-otorrinolaringologista para exame, diagnóstico diferencial, determinação de táticas de tratamento, realizar as medidas terapêuticas necessárias e observações dispensárias.

23. Caso seja detectado (suspeita) de câncer em um paciente durante a prestação de cuidados médicos, o paciente é encaminhado ao consultório (departamento) de oncologia primária de acordo com o Procedimento para prestação de cuidados médicos a pacientes com câncer, aprovado na forma prescrita.

24. Se houver suspeita ou detecção de doença dos órgãos otorrinolaringológicos associada à atividade profissional em um paciente, o paciente é encaminhado a um patologista ocupacional para receber cuidados médicos de acordo com o Decreto do Governo da Federação Russa de 15 de dezembro de 2000 N 967 “Sobre a aprovação do Regulamento sobre a contabilidade de investigação de doenças ocupacionais” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2000, No. 52, Art. 5149).

25. A prestação de cuidados médicos especializados, com exceção de cuidados médicos de alta tecnologia, é realizada em organizações médicas estaduais federais sob a jurisdição do Ministério da Saúde da Federação Russa, se for necessário estabelecer um diagnóstico final devido ao curso atípico da doença, falta de efeito da terapia e (ou) cursos repetidos de tratamento com provável eficácia de outros métodos de tratamento, alto risco de tratamento cirúrgico devido ao curso complicado da doença de base ou à presença de concomitante doenças, a necessidade de exames adicionais em casos de diagnóstico difícil e (ou) preparação pré-operatória abrangente em pacientes com formas complicadas da doença, doenças concomitantes,

MINISTÉRIO DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

FEDERAÇÃO RUSSA

SOBRE A APROVAÇÃO DO PEDIDO

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA À POPULAÇÃO POR PERFIL

"OTORINOLARINGOLOGIA" E "AURDOLOGIA-OTORINOLARINGOLOGIA"

“Fundamentos da legislação da Federação Russa sobre a proteção da saúde dos cidadãos” tornou-se inválido em 1º de janeiro de 2012 devido à adoção da Lei Federal de 21 de novembro de 2011 N 323-FZ, cujo artigo 37 estabeleceu as regras para aprovar procedimentos e normas para a prestação de cuidados médicos.

De acordo com o Artigo 37.1 dos Fundamentos da Legislação da Federação Russa sobre a proteção da saúde dos cidadãos datado de 22 de julho de 1993 N 5487-1 (Diário do Congresso dos Deputados Populares da Federação Russa e do Conselho Supremo do Federação Russa, 1993, N 33, Art. 1318; Coleção de Legislação da Federação Russa, 2007, N 1, Art. 21; N 43, Art. 5084) Ordeno:

Aprovar:

O procedimento de prestação de cuidados médicos à população na área da otorrinolaringologia de acordo com o Anexo n.º 1;

O procedimento de prestação de cuidados médicos à população na área de “audiologia-otorrinolaringologia” de acordo com o Anexo n.º 2.

T. A. GOLIKOVA

Apêndice nº 1

à Ordem do Ministério

saúde e social

desenvolvimento da Federação Russa

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA À POPULAÇÃO

POR PERFIL "OTORINOLARINGOLOGIA"

1. Este Procedimento regula a prestação de cuidados médicos à população (adultos e crianças) para doenças do ouvido, nariz e garganta (doravante designadas por doenças dos órgãos otorrinolaringológicos) em organizações que prestam cuidados médicos otorrinolaringológicos (doravante designados por médicos organizações).

2. Pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos recebem:

  • a) atendimento médico de emergência;
  • b) no âmbito dos cuidados de saúde primários - cuidados terapêuticos (pediátricos) e otorrinolaringológicos;
  • c) no âmbito da assistência médica especializada, inclusive de alta tecnologia - assistência otorrinolaringológica especializada.

3. O atendimento médico otorrinolaringológico compreende duas etapas:

  • a) o primeiro - pré-hospitalar, realizado na ordem de atendimento médico de urgência pelas equipes médicas e paramédicas, na ordem de atendimento médico de urgência; médicos de organizações médicas que prestam atendimento ambulatorial (doravante denominados ambulatórios);
  • b) o segundo - hospitalar, realizado em serviços de otorrinolaringologia (ou em unidades de terapia intensiva) com base em organizações médicas que prestam atendimento médico otorrinolaringológico.

4. Nos ambulatórios, o atendimento às pessoas com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos no âmbito dos cuidados de saúde primários é prestado por um otorrinolaringologista de acordo com as normas de assistência médica. Caso não haja otorrinolaringologista na equipe do ambulatório, é possível atendimento médico local; pediatra local; um clínico geral (médico de família) de acordo com as normas de atendimento médico estabelecidas, atendendo às recomendações dos otorrinolaringologistas.

5. Nos ambulatórios, os terapeutas locais, os clínicos gerais (médicos de família) e os pediatras locais desempenham as seguintes funções na prestação de cuidados médicos a pessoas com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos:

  • realizar tratamento ambulatorial e observação dinâmica de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos de leve gravidade do curso clínico da doença, atendendo às recomendações dos otorrinolaringologistas de acordo com os padrões de atendimento médico estabelecidos;
  • identificar o risco de desenvolvimento de doenças otorrinolaringológicas e suas complicações;
  • Caso seja identificado um paciente com alto risco de desenvolver doença dos órgãos otorrinolaringológicos e/ou suas complicações, ele é encaminhado para consulta ao consultório de um otorrinolaringologista que atua de acordo com os Anexos nº 1 a 3 deste Procedimento.

6. Quando um paciente é encaminhado ao otorrinolaringologista por clínicos gerais locais, pediatras locais, clínicos gerais (médicos de família) e médicos de outras especialidades, é fornecido extrato do cartão ambulatorial (histórico médico) indicando o diagnóstico preliminar (ou final) e doenças concomitantes, bem como dados disponíveis de estudos laboratoriais e funcionais.

7. O atendimento otorrinolaringológico especializado planejado aos pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos em ambulatório é realizado por médico otorrinolaringologista do consultório de otorrinolaringologia do ambulatório e/ou ambulatório de otorrinolaringologia.

8. O otorrinolaringologista ambulatorial presta assistência diagnóstica, terapêutica e consultiva a pacientes com doenças agudas e crônicas dos órgãos otorrinolaringológicos, bem como observação dispensária de pacientes com doenças crônicas e recorrentes dos órgãos otorrinolaringológicos a partir da interação com médicos de outros especialidades de acordo com a Nomenclatura de especialidades de especialistas com educação médica e farmacêutica superior e de pós-graduação na área de saúde da Federação Russa, aprovada pela Ordem do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Rússia datada de 23 de abril de 2009 N 210n (registrado por o Ministério da Justiça da Rússia em 5 de junho de 2009 N 14032).

9. Na impossibilidade de atendimento médico no consultório de um otorrinolaringologista, os pacientes (incluindo recém-nascidos e crianças pequenas com deficiência auditiva) são encaminhados para o serviço ambulatorial ou de internação de otorrinolaringologia de uma organização médica que atue de acordo com as disposições nº 4 - 9º deste Procedimento, para exame, diagnóstico diferencial, desenvolvimento de táticas e realização do tratamento especializado necessário.

10. Na impossibilidade de atendimento médico eficaz em ambulatório/departamento de otorrinolaringologia de instituição médica, bem como na necessidade de realização de medidas diagnósticas e/ou terapêuticas sob anestesia geral, os pacientes são encaminhados para internação de otorrinolaringologia departamento de diagnóstico diferencial, desenvolvimento de táticas e tratamento.

11. O exame hospitalar e o tratamento de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos são realizados por um otorrinolaringologista no serviço de otorrinolaringologia de uma organização médica e, na ausência de serviço de otorrinolaringologia, no serviço cirúrgico, que dispõe de leitos dedicados para otorrinolaringologia.

12. Na ausência de indicação médica de internação no serviço de otorrinolaringologia, os pacientes são submetidos a tratamento terapêutico ou cirúrgico ambulatorial. A observação e o tratamento dinâmicos adicionais desta categoria de pacientes são realizados em organizações médicas que prestam atendimento ambulatorial.

13. Em caso de suspeita ou detecção de doença do aparelho vocal em paciente, inclusive em pessoas cujas atividades estejam relacionadas à carga vocal (funcionários de instituições culturais, estudantes e candidatos de instituições de música, teatro, pedagógicas e outras instituições de ensino) , no consultório otorrinolaringológico de um ambulatório ou no setor de otorrinolaringologia de uma instituição médica, o paciente é encaminhado ao consultório otorrinolaringológico que presta atendimento foniátrico para realizar diagnóstico diferencial, determinar táticas de tratamento e realizar as medidas terapêuticas necessárias e dispensário observação.

14. Caso haja suspeita ou detecção de doença associada à deficiência auditiva em um paciente, no consultório de otorrinolaringologia de um ambulatório ou no serviço de otorrinolaringologia de uma instituição médica, o paciente é encaminhado para um fonoaudiólogo-otorrinolaringologista que presta atendimento médico de acordo com o Anexo nº 2 deste Despacho, realizar exame, diagnóstico diferencial, determinar táticas de tratamento, realizar as medidas terapêuticas necessárias e acompanhamento.

15. Caso haja suspeita ou detecção de doença oncológica dos órgãos otorrinolaringológicos em paciente no consultório de otorrinolaringologia de ambulatório ou no serviço de otorrinolaringologia de instituição médica, o paciente é encaminhado a um ambulatório de oncologia para esclarecimento do diagnóstico e determinação posterior táticas para gerenciar o paciente.

16. Quando for confirmada doença oncológica dos órgãos otorrinolaringológicos, o tratamento e a observação do paciente são realizados com base na interação entre médicos especialistas: um otorrinolaringologista com formação avançada em oncologia e um oncologista de acordo com a Ordem do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Rússia datado de 3 de dezembro de 2009 N 944n "Sobre a aprovação do Procedimento para prestação de cuidados médicos a pacientes com câncer" (registrado pelo Ministério da Justiça da Rússia em 15 de dezembro de 2009 N 15605).

17. Se houver suspeita ou detecção de uma doença dos órgãos otorrinolaringológicos associada à atividade profissional em um paciente, o paciente é encaminhado para receber cuidados médicos de acordo com o Decreto do Governo da Federação Russa de 15 de dezembro de 2000 N 967 “Na aprovação dos Regulamentos sobre a investigação e registro de doenças ocupacionais "(Legislação Coletada da Federação Russa, 2000, No. 52, Art. 5149).

18. Se não houver salas especializadas em uma organização médica (incluindo: otorrinolaringologia, atendimento foniátrico, audiologia, oncologia), o paciente é encaminhado para organizações médicas de uma entidade constituinte da Federação Russa ou organizações governamentais federais que fornecem este tipo de atendimento médico atendimento e contar com as unidades especializadas indicadas ou especialistas com qualificação adequada na forma prescrita.

19. O atendimento médico de emergência para pacientes com lesões, doenças agudas e condições dos órgãos otorrinolaringológicos é prestado por equipes médicas de emergência (médicas ou paramédicas), pessoal médico dos serviços de emergência dos hospitais distritais e centrais e inclui (conforme indicado):

  • restauração da permeabilidade das vias aéreas;
  • parada temporária do sangramento;
  • atendimento de emergência para queimaduras químicas e térmicas do trato respiratório superior, trato digestivo e ouvido;
  • instilação de drogas;
  • aplicação de curativo asséptico;
  • traqueotomia;
  • garantir o transporte mais rápido possível de um paciente em caso de doenças agudas, lesões, condições para uma instituição médica que possua departamento de internação otorrinolaringológica e/ou unidade de terapia intensiva (dependendo do estado geral do paciente), para fornecer ronda o- relógio atendimento médico especializado.

20. Pacientes com sinais de lesões, doenças agudas e condições dos órgãos otorrinolaringológicos na admissão em organizações médicas (incluindo auto-encaminhamento) são examinados por um otorrinolaringologista de plantão no serviço de internação de otorrinolaringologia (em sala especialmente designada e equipada nas internações departamento).

21. O otorrinolaringologista avalia o estado geral do paciente, realiza exame otorrinolaringológico, determina o grau e gravidade do quadro patológico, prescreve lista de exames laboratoriais, radiações, estudos instrumentais e consultas complementares para esclarecimento do diagnóstico.

22. Em uma organização médica que presta atendimento ambulatorial e hospitalar a pacientes com doenças agudas, lesões e condições dos órgãos otorrinolaringológicos, os seguintes exames e manipulações devem ser realizados em caráter emergencial (24 horas por dia):

  • exames clínicos de sangue e urina;
  • hematócrito e fibrinogênio;
  • ventilação pulmonar artificial;
  • eletrocardiografia;
  • radiografia;
  • tomografia computadorizada;
  • esofagogastroduodenoscopia;
  • Laringoscopia e traqueobroncoscopia.

24. Caso o paciente tenha indicação de atendimento médico de alta tecnologia durante exame e tratamento em consultório de otorrinolaringologia ou serviço de otorrinolaringologia, esse tipo de atendimento é prestado de acordo com o procedimento estabelecido para a prestação de atendimento médico de alta tecnologia.

25. Se os procedimentos médicos relacionados à prestação de cuidados otorrinolaringológicos aos pacientes puderem resultar em dor no paciente, eles devem ser acompanhados de alívio da dor (inclusive, se necessário, com o envolvimento de um reanimador-anestesiologista).

26. Após o curso de tratamento básico por motivos médicos, o paciente é encaminhado para tratamento de reabilitação, realizado nas condições de entidades médicas que prestam atendimento ambulatorial, centro audiológico, sanatório conforme Portaria do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Rússia datado de 9 de março de 2007 N 156 “Sobre o procedimento para organizar assistência médica em medicina de reabilitação" (registrado pelo Ministério da Justiça da Rússia em 30 de março de 2007 N 9195).


Atenção! as informações no site não constituem um diagnóstico médico ou um guia de ação e destina-se apenas a fins informativos.

Apêndice nº 2

Para Ordem fornecendo

assistência médica à população

aprovado por ordem

Ministério da Saúde

Federação Russa

Notas:

2. Para áreas com baixa densidade populacional e acessibilidade limitada ao transporte das organizações médicas, o número de cargos no consultório de otorrinolaringologia é estabelecido com base na menor população.

Z. Para organizações e territórios sujeitos ao atendimento da Agência Federal Médica e Biológica, conforme por ordem Governo da Federação Russa datado de 21 de agosto de 2006 N 1156-r (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2006, N 35, Art. 3774; N 49, Art. 5267; N 52, Art. 5614; 2008, N 11 , Art. 1060 ; 2009, N 14, Art. 1727; 2010, N 3, Art. 336; N 18, Art. 2271; 2011, N 16, Art. 2303; N 21, Art. 3004; N 47, Art. .6699; N 51, Art. 7.526; 2012, N.º 19, Art. 2.410) o número de cargos de otorrinolaringologista é estabelecido independentemente do tamanho da população.

Apêndice nº 3

Para Ordem fornecendo

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por ordem

Ministério da Saúde

Federação Russa

1. Padrão de equipamentos para consultório de otorrinolaringologia

N p/p

Quantidade necessária, unid.

Local de trabalho de um otorrinolaringologista

Dispositivo eletrocirúrgico de alta frequência

Lanterna de cabeça(Por exemplo, )

por número de cargos de otorrinolaringologistas

Conjunto de instrumentos para diagnóstico e cirurgia em otorrinolaringologia

Lupa binocular

Otoscópio, otorrinoscópio* (Por exemplo, )

Soprador de ouvido com azeitonas de sobra(Por exemplo, )

Funil de Siegl (por exemplo,)

Rinoscópio, rinolaringofibroscópio

Sob demanda

Scanner de ultrassom para seios nasais (ecosinoscópio)

Visualizador de raios X

Audiômetro (por exemplo)

Audiômetro de impedância, medidor de impedância(Por exemplo, )

Sob demanda

Dispositivo para registro de emissões otoacústicas*

Conjunto de diapasões médicos(Por exemplo, )

Conjunto de instrumentos para remoção de corpos estranhos em órgãos otorrinolaringológicos

Conjunto de instrumentos para exame de órgãos otorrinolaringológicos

por número de visitas

Cadeira giratória (Barani)(por exemplo, um)

1 kit

2. Norma para equipamentos adicionais para consultório de otorrinolaringologia que atende pacientes com doenças do aparelho vocal

N p/p

Nome do equipamento (equipamento)

Quantidade necessária, unid.

Dispositivo para reabilitação, autorregulação com biofeedback, psicorrelaxamento e alívio do estresse

Sob demanda

Laringofaringoscópio

Sob demanda

Conjunto de instrumentos para microcirurgia endolaríngea

Sob demanda

Computador pessoal, impressora

Piano (piano eletrônico)

Sob demanda

Laringoestroboscópio (estroboscópio) eletrônico

Integrador de ruído (medidor de ruído e vibração)

Sob demanda

Dispositivo para estimulação eletrofoniátrica neuromuscular

Sob demanda

_____________________________

* para organizações médicas que prestam cuidados médicos na área de otorrinolaringologia a crianças

Ordem do Ministério da Saúde da Federação Russa datada de 12 Novembro de 2012 N 905n
“Sobre a aprovação do Procedimento para prestação de assistência médica à população de acordo com o perfil” otorrinolaringologia "

De acordo com o artigo 37 da Lei Federal de 21 Novembro de 2011 N 323-FZ "Sobre os fundamentos da proteção da saúde dos cidadãos na Federação Russa" (Reunião legislação da Federação Russa, 2011, N 48, art. 6724; 2012, nº 26, art. 3442, 3446) Eu ordeno:

1. Aprovar o Procedimento anexo para prestação de cuidados médicos à população na área da otorrinolaringologia.

2. Reconhecer o parágrafo terceiro do despacho do Ministério da Saúde e desenvolvimento Social Federação Russa de 28 Fevereiro de 2011 Nº 155n “Sobre a aprovação do Procedimento para prestação de assistência médica à população no perfil de “otorrinolaringologia” e “audiologia-otorrinolaringologia” (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 25 Março de 2011 cidade, matrícula N 20284).

Registrado no Ministério da Justiça da Federação Russa 5 de março 2013

Registro N 27502

Ordem
prestação de assistência médica à população na área de otorrinolaringologia
(aprovado por despacho do Ministério da Saúde da Federação Russa datado 12 de novembro 2012 N 905n)

1. Este Procedimento estabelece as regras para a prestação de cuidados médicos à população (adultos e crianças) na área da otorrinolaringologia nas organizações médicas.

2. Os cuidados médicos na área da otorrinolaringologia (doravante designados por cuidados médicos) são prestados sob a forma de:

atenção primária à saúde;

especializados, incluindo cuidados médicos de alta tecnologia.

3. O atendimento médico pode ser prestado nas seguintes condições: ambulatorial (em condições que não ofereçam acompanhamento e tratamento médico 24 horas por dia);

em hospital-dia (em condições que oferecem acompanhamento e tratamento médico durante o dia, mas não exigem acompanhamento e tratamento médico 24 horas por dia);

paciente internado (em condições que proporcionem supervisão e tratamento médico 24 horas por dia).

4. Os cuidados de saúde primários incluem:

atenção primária à saúde pré-hospitalar;

cuidados médicos primários;

cuidados de saúde primários especializados.

Os cuidados de saúde primários são prestados em regime de ambulatório e em hospital de dia.

5. Os cuidados de saúde pré-médicos primários aos pacientes são prestados em centros de saúde paramédicos, postos paramédico-obstétricos, centros médicos ambulatórios, centros de saúde, clínicas, departamentos ambulatoriais de organizações médicas, departamentos (escritórios) de prevenção médica, centros de saúde para paramédicos e outros trabalhadores médicos com ensino secundário Educação médica.

6. Os cuidados médicos primários aos pacientes são prestados em organizações médicas por um médico local, um pediatra local ou um clínico geral (médico de família).

7. Na prestação de cuidados primários de saúde pré-médicos ou médicos a pacientes em organizações médicas que não possuam consultório de otorrinolaringologia em sua estrutura (doravante denominado consultório de otorrinolaringologia), terapeutas locais, pediatras locais, clínicos gerais (médicos de família), paramédicos e trabalhadores médicos com formação médica secundária desempenham as seguintes funções:

prestar assistência médica a pacientes com doenças de ouvido, nariz e garganta (doravante denominadas doenças dos órgãos otorrinolaringológicos) de gravidade leve do curso clínico da doença, atendendo às recomendações dos otorrinolaringologistas;

identificar o risco de desenvolver doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

caso seja identificado um paciente com alto risco de desenvolver doença dos órgãos otorrinolaringológicos e (ou) suas complicações, ele é encaminhado para consulta ao consultório de um otorrinolaringologista.

8. O atendimento primário especializado aos pacientes é prestado por médico otorrinolaringologista.

9. Quando um paciente for encaminhado a um otorrinolaringologista por um internista local, um pediatra local, um clínico geral (médico de família), um paramédico ou um profissional médico com formação médica secundária, extrato da documentação médica ou documentação médica do paciente com um anexo (se disponível) são fornecidos resultados de pesquisas laboratoriais, instrumentais e outros tipos de pesquisas.

10. Na impossibilidade de prestação de cuidados médicos no âmbito dos cuidados de saúde primários e existindo indicações médicas, o doente é encaminhado para uma organização médica que preste cuidados médicos especializados.

11. O atendimento médico de emergência para pacientes que necessitam de intervenção médica urgente é fornecido por equipes de ambulâncias móveis paramédicas, equipes de ambulâncias médicas móveis, incluindo pediátrico, de acordo com a ordem do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datada 1º de novembro 2004 N 179 “Sobre a aprovação do procedimento para prestação de cuidados médicos de emergência” (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 23 de novembro 2004, registro N 6136), conforme alterado por despachos do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa de 2 Agosto de 2010 Nº 586n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 30 de agosto 2010, registro N 18289), datado 15 de março 2011 N 202н (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 4 Abril de 2011 cidade, matrícula N 20390) e a partir de 30 Janeiro de 2012 Nº 65n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 14 Março de 2012 cidade, matrícula N 23472).

12. Na prestação de cuidados médicos de urgência, se necessário, é efectuada a evacuação médica, que inclui ambulância aérea e evacuação sanitária.

13. Ambulância e atendimento médico são prestados aos pacientes em regime de urgência e emergência fora de uma organização médica, bem como em ambiente ambulatorial e hospitalar.

14. A equipe da ambulância entrega os pacientes às entidades médicas que possuem um departamento em sua estrutura anestesiologia-reanimação ou uma unidade de reanimação e terapia intensiva (enfermaria) e fornecendo supervisão médica 24 horas por dia e tratamento de pacientes.

15. Havendo indicação médica, após eliminação do quadro de risco de vida, o paciente é transferido para o serviço otorrinolaringológico de uma instituição médica para atendimento médico especializado.

16. O atendimento médico especializado de forma planejada é prestado nas organizações médicas por um otorrinolaringologista em consultório de otorrinolaringologia, hospital-dia e (ou) serviço de otorrinolaringologia com atendimento ambulatorial.

17. O otorrinolaringologista de uma organização médica, se houver indicações médicas, exerce suas atividades com base na interação com médicos de outras especialidades de acordo com a nomenclatura de especialidades de especialistas com formação médica e farmacêutica superior e pós-graduada na área de cuidados de saúde da Federação Russa, aprovado por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa de 23 de abril 2009 N 210n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 5 de junho 2009, registro N 14032), conforme alterado por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datado 9 de fevereiro 2011 N 94n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 16 de março 2011, registro N 20144).

18. Na impossibilidade de atendimento médico especializado em consultório de otorrinolaringologia, os pacientes (incluindo recém-nascidos e crianças pequenas com deficiência auditiva) são encaminhados ao serviço de otorrinolaringologia de uma organização médica para atendimento médico em regime ambulatorial ou hospitalar (doravante denominado como departamento de otorrinolaringologia ambulatorial ou hospitalar).

19. Na impossibilidade de atendimento médico no consultório de otorrinolaringologia e (ou) ambulatório de otorrinolaringologia, hospital-dia de instituição médica, bem como se for necessária a realização de medidas diagnósticas e (ou) terapêuticas com anestesia geral, os pacientes são encaminhados ao departamento de internação de otorrinolaringologia para exames e tratamento adicionais.

20. No serviço de internação de otorrinolaringologia, o exame e tratamento dos pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos é realizado por um otorrinolaringologista, e na ausência de serviço de otorrinolaringologia - no serviço cirúrgico perfil, que inclui leitos otorrinolaringológicos dedicados.

21. Havendo suspeita ou detecção de doença do aparelho vocal em um paciente, o paciente é encaminhado ao consultório otorrinolaringológico, que presta atendimento médico, inclusive para doenças do aparelho vocal, para esclarecimento do diagnóstico e determinação de táticas de tratamento posteriores, realizar tomar as medidas terapêuticas necessárias e observação do dispensário.

22. Se houver suspeita ou detecção de doença associada à deficiência auditiva em um paciente em um consultório de otorrinolaringologia ou no serviço de otorrinolaringologia de uma organização médica, o paciente é encaminhado a um fonoaudiólogo-otorrinolaringologista para exame, diferencial diagnóstico, determinação de táticas de tratamento, implementação de medidas terapêuticas necessárias e observação em dispensário.

23. Em caso de detecção (suspeita) oncológico doenças do paciente durante a prestação de cuidados médicos, o paciente é encaminhado ao consultório (departamento) de oncologia primária de acordo com o Procedimento para prestação de cuidados médicos a pacientes oncológicos, aprovado na forma prescrita.

24. Em caso de suspeita ou detecção de doença dos órgãos otorrinolaringológicos associada a atividade profissional, o paciente é encaminhado a um patologista ocupacional para receber cuidados médicos de acordo com a resolução do Governo da Federação Russa datada 15 de dezembro 2000 N 967 “Sobre a aprovação do Regulamento sobre a investigação e registro de doenças ocupacionais” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2000, N 52, Art. 5149).

25. A prestação de cuidados médicos especializados, com exceção de cuidados médicos de alta tecnologia, é realizada em organizações médicas estaduais federais sob a jurisdição do Ministério da Saúde da Federação Russa, se for necessário estabelecer um diagnóstico final devido ao curso atípico da doença, falta de efeito da terapia e (ou) cursos repetidos de tratamento com provável eficácia de outros métodos de tratamento, alto risco de tratamento cirúrgico devido ao curso complicado da doença de base ou à presença de concomitante doenças, a necessidade de exames adicionais em casos de diagnóstico difícil e (ou) preparação pré-operatória abrangente em pacientes com formas complicadas da doença, doenças concomitantes, se necessário, hospitalização repetida por recomendação das organizações médicas estaduais federais especificadas de acordo com o Procedimento para enviar cidadãos da Federação Russa a instituições estatais federais sob a jurisdição do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa para a prestação de cuidados médicos especializados, indicados no apêndice ao Procedimento para organizar a prestação de cuidados médicos especializados, aprovado por despacho Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa de 16 Abril de 2010 Nº 243n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 12 Maio de 2010 N 17175), bem como se o paciente tiver indicações médicas em organizações médicas estaduais federais que prestam atendimento médico especializado, de acordo com o Procedimento para envio de cidadãos pelas autoridades executivas das entidades constituintes da Federação Russa na área de saúde para o local tratamento na presença de indicações médicas, aprovado por despacho Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa de 5 de outubro 2005 N 617 (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 27 de outubro 2005 N 7115).

26. Se o paciente tiver indicações médicas para a prestação de cuidados médicos de alta tecnologia, o encaminhamento para uma organização médica que fornece cuidados médicos de alta tecnologia é realizado de acordo com o Procedimento para encaminhamento de cidadãos da Federação Russa para fornecer cuidados médicos de alta tecnologia cuidado às custas de dotações orçamentais previsto em orçamento federal O Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa, através do uso de um sistema de informação especializado, aprovado por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa de 28 Dezembro de 2011 ano N 1689н (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 8 Fevereiro de 2012 Nº 23164).

27. Os pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos, se houver indicações médicas, são encaminhados para medidas de reabilitação a organizações médicas e sanatórios especializadas.

28. As organizações médicas que prestam assistência médica a pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos desenvolvem as suas atividades de acordo com os Anexos n.ºs 1 a 9 deste Procedimento.

Apêndice nº 1

Para Ordem fornecendo

assistência médica à população

aprovado por ordem

Ministério da Saúde

Federação Russa

datado de 01.01.01 N 905н

Regras para organização das atividades do consultório otorrinolaringológico de uma organização médica

1. O presente Regulamento estabelece o procedimento de organização das atividades do consultório de otorrinolaringologia, que é uma unidade estrutural das organizações prestadoras de cuidados médicos (doravante designadas por organizações médicas).

2. É criado o gabinete de otorrinolaringologia de uma organização médica (doravante designado por Gabinete) para prestar assistência consultiva, diagnóstica e terapêutica na área da otorrinolaringologia.

3. A estrutura e o quadro de pessoal do Gabinete são estabelecidos pelo responsável da organização médica em que o Gabinete é criado, em função do volume de trabalhos de diagnóstico e tratamento realizados e do número de população atendida, tendo em conta o quadro de pessoal recomendado normas previstas no Anexo n.º 2 ao Procedimento de prestação de cuidados médicos à população na área da "otorrinolaringologia" ", aprovado por este despacho.

4. O Gabinete está equipado de acordo com a norma de equipamentos prevista no Anexo n.º 3 ao Procedimento de prestação de cuidados médicos à população na área da otorrinolaringologia aprovado por este Despacho.

5. Um especialista que atenda aos requisitos de qualificação para especialistas com formação médica e farmacêutica superior e de pós-graduação na área de saúde da Federação Russa, aprovados por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datado 7 de julho 2009 N 415n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 9 de julho 2009, registro N 14292), conforme alterado por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datado 26 de dezembro 2011 N 1644n (registrado pelo Ministério da Justiça da Federação Russa 18 Abril de 2012 g., registro N 3879), com especialização em otorrinolaringologia.

6. O Gabinete está equipado de acordo com a norma de equipamentos prevista no Anexo n.º 3 ao Procedimento de prestação de cuidados médicos à população na área da otorrinolaringologia, aprovado por este despacho.

7. O Gabinete desempenha as seguintes funções principais:

prestação de assistência consultiva, diagnóstica e terapêutica a pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

seleção e encaminhamento de pacientes para serviços de otorrinolaringologia;

identificação de pacientes com sinais de doenças do aparelho vocal, deficiência auditiva, doenças oncológicas e ocupacionais dos órgãos otorrinolaringológicos;

participação na seleção de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos para a prestação de cuidados médicos de alta tecnologia, bem como no cadastramento de pessoas que aguardam e recebem atendimento médico de alta tecnologia no perfil “otorrinolaringologia”;

realizar medidas de prevenção, prevenção e redução da morbidade, identificando formas precoces e latentes de doenças dos órgãos otorrinolaringológicos, doenças socialmente significativas e fatores de risco ocupacional em adultos e crianças;

realização de medidas de reabilitação de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

realizar observação clínica de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

educação sanitária e higiênica de pacientes e seus familiares;

introdução na prática de novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

Apêndice nº 2

Para Ordem fornecendo

assistência médica à população

aprovado por ordem

Ministério da Saúde

Federação Russa

2. Para áreas com baixa densidade populacional e acessibilidade limitada ao transporte das organizações médicas, o número de cargos no consultório de otorrinolaringologia é estabelecido com base na menor população.

Z. Para organizações e territórios sujeitos ao serviço da Agência Federal Médica e Biológica, de acordo com a ordem do Governo da Federação Russa datada 21 de agosto 2006 N 1156-r (Legislação Coletada da Federação Russa, 2006, N 35, Art. 3774; N 49, Art. 5267; N 52, Art. 5614; 2008, N 11, Art. 1060; 2009, N 14, Art. 1727; 2010, N 3, Art. 336; N 18, Art. 2271; 2011, N 16, Art. 2303; N 21, Art. 3004; N 47, Art. 6699; N 51, Art. 7526; 2012, N 19, Artigo 2410) quantidade unidades de pessoal Um otorrinolaringologista é estabelecido independentemente do tamanho da população.

Apêndice nº 3

Para Ordem fornecendo

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por ordem

Ministério da Saúde

Federação Russa

datado de 01.01.01 N 905н

1. Padrão de equipamentos para consultório de otorrinolaringologia

Quantidade necessária, unid.

Dispositivo eletrocirúrgico de alta frequência

Lanterna de cabeça

Lupa binocular

Otoscópio, otorrinoscópio*

Soprador de ouvido com azeitonas de sobra

Funil de Siegl

Sob demanda

Visualizador de raios X

Audiômetro

Audiômetro de impedância, medidor de impedância

Sob demanda

Conjunto de diapasões médicos

Conjunto de instrumentos para remoção de corpos estranhos em órgãos otorrinolaringológicos

Conjunto de instrumentos para exame de órgãos otorrinolaringológicos

por número de visitas

Cadeira giratória (Barani)

1 kit

Conjunto de traqueotomia com tubos de traqueostomia

2. Norma para equipamentos adicionais para consultório de otorrinolaringologia que atende pacientes com doenças do aparelho vocal

Nome do equipamento (equipamento)

Quantidade necessária, unid.

Dispositivo para reabilitação, autorregulação com biofeedback, psicorrelaxamento e alívio do estresse

Sob demanda

Laringofaringoscópio

Sob demanda

Conjunto de instrumentos para microcirurgia endolaríngea

Sob demanda

Computador pessoal, impressora

Cronômetro

Piano (piano eletrônico)

Sob demanda

Integrador de ruído (medidor de ruído e vibração)

Sob demanda

Dispositivo para estimulação eletrofoniátrica neuromuscular

Sob demanda

_____________________________

* para organizações médicas que prestam cuidados médicos na área de otorrinolaringologia a crianças

Apêndice nº 4

ao Procedimento para fornecer

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por encomenda

Ministério da Saúde

Federação Russa

datado de 01.01.01 N 905н

Normas para organização das atividades do ambulatório de otorrinolaringologia (hospital-dia)

1. O presente Regulamento estabelece o procedimento de organização das atividades do serviço ambulatorial de otorrinolaringologia (hospital-dia) de uma organização médica que presta assistência médica a pacientes na área de otorrinolaringologia (doravante denominado Departamento).

2. O serviço é uma unidade estrutural de uma organização médica e está organizado para prestar cuidados médicos na área da otorrinolaringologia para doenças e afecções que não requeiram acompanhamento médico 24 horas por dia.

3. A estrutura e o quadro de pessoal do Departamento são aprovados pelo responsável da organização médica com base na qual foi criado, em função do volume de trabalhos de diagnóstico e tratamento realizados e do número de população atendida, tendo em conta conta as normas de pessoal recomendadas previstas no Anexo n.º 5 ao Procedimento de prestação de cuidados médicos à população por perfil “otorrinolaringologia”, aprovado por este despacho.

4. O Serviço está equipado de acordo com a norma de equipamentos prevista no Anexo n.º 6 ao Procedimento de prestação de cuidados médicos de rotina à população na área da otorrinolaringologia, aprovado por este despacho.

5. Um especialista que atenda aos requisitos de qualificação para especialistas com formação médica e farmacêutica superior e pós-graduada na área da saúde, aprovados por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa de 7 Julho de 2009 N 415n, especializada em otorrinolaringologia.

prestar assistência médica a pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos que não requeiram acompanhamento médico 24 horas por dia;

observação de pacientes que receberam atendimento médico na área de otorrinolaringologia em regime de internação;

encaminhamento de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos para prestação de atendimento médico especializado, inclusive de alta tecnologia;

introdução na prática clínica de conquistas modernas na área de assistência médica na área de otorrinolaringologia a pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

realização de exame de invalidez temporária;

coordenação, organização e implementação de medidas preventivas de doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

apoio organizacional e metodológico às organizações médicas e à população na organização da assistência médica e prevenção de doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

realização de escolas de saúde para pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

realizar uma análise do estado da assistência médica na área de “otorrinolaringologia”, morbidade e mortalidade da população por doenças dos órgãos otorrinolaringológicos, eficácia do tratamento, duração do exame, tratamento, incapacidade temporária para pacientes com doenças do Órgãos otorrinolaringológicos e sua transição para a deficiência;

organização de observação dispensária de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

manter documentação contábil e de relatórios e fornecer relatórios sobre atividades da maneira prescrita, coletando dados para registros, cuja manutenção é prevista pela legislação da Federação Russa.

8. O departamento pode ser utilizado como base clínica para instituições de ensino secundário, superior e complementar Educação vocacional, bem como organizações científicas.

Apêndice nº 5

ao Procedimento para fornecer

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por encomenda

Ministério da Saúde

Federação Russa

Títulos de trabalho

Número de posições

1 por departamento

Otorrinolaringologista do Departamento

0,85 por 100.000 habitantes adultos vinculados*

1,25 por 100.000 crianças anexadas*

Otorrinolaringologista que atende pacientes com doenças do aparelho vocal

1 por 400.000 habitantes adultos vinculados*

1 por 200.000 crianças designadas*

Enfermeira sênior

1 por departamento

Enfermeira

1 a 1 otorrinolaringologista

1 por departamento

Irmã-anfitriã

1 por departamento

1 para 3 armários

1 a 1 otorrinolaringologista prestando atendimento a pacientes com doenças do aparelho vocal

Títulos de trabalho

Número de posições

Chefe do departamento - otorrinolaringologista

Otorrinolaringologista

1 para cada 20 leitos de pacientes

Enfermeira sênior

1 para cada 20 leitos de pacientes

Enfermeira de procedimentos

1 para cada 20 leitos de pacientes

Enfermeira

1 para cada 10 leitos de pacientes

1 para cada 20 leitos de pacientes

2. Para organizações e territórios sujeitos ao serviço da Agência Federal Médica e Biológica, de acordo com a ordem do Governo da Federação Russa datada de 1º de janeiro de 2001 N 1156-r (Legislação Coletada da Federação Russa 2006, N 35, Art. 3774; N 49, Art. 5267; N 52, Art. 5614; 2008, N 11, Art. 1060; 2009, N 14, Art. 1727; 2010, N 3, Art. 336; N 18, Art. 2.271) o número de cargos de otorrinolaringologista é estabelecido independentemente da população.

Apêndice nº 6

ao Procedimento para fornecer

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por encomenda

Ministério da Saúde

Federação Russa

datado de 01.01.01 N 905

Padrão de equipamento para ambulatório de otorrinolaringologia (hospital-dia)

Nome do equipamento (equipamento)

Quantidade necessária, unid.

Local de trabalho de um otorrinolaringologista

Local de trabalho de um otorrinolaringologista

por número de consultórios otorrinolaringologistas

pelo menos 1

Óptica para endoscopia rígida da cavidade nasal e nasofaringe 30°, 70°, 0°

Guia de luz de fibra óptica

Complexo para testar e treinar o aparelho vestibular

Sob demanda

Lupa binocular

por número de empregos de otorrinolaringologista

Otoscópio, otorrinoscópio

Rinoscópio, rinolaringofibroscópio

Laringoestroboscópio (estroboscópio) eletrônico

Scanner de ultrassom para seios nasais (ecosinoscópio)

Balão de ouvido

2 por 1 local de trabalho de um otorrinolaringologista

Conjunto de diapasões médicos

1 para cada cargo de otorrinolaringologista

Audiômetro (testador de áudio)

Dispositivo para registro de emissões otoacústicas

Sob demanda

Lanterna de cabeça

por número de cargos de otorrinolaringologistas

Conjunto de instrumentos para exame de órgãos otorrinolaringológicos

por número de visitas

Dispositivo de terapia a laser e laser magnético

Apêndice nº 7

ao Procedimento para fornecer

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por encomenda

Ministério da Saúde

Federação Russa

datado de 01.01.01 N 905н

Normas para organização das atividades do serviço de internação de otorrinolaringologia

1. O presente Regulamento estabelece o procedimento de organização das atividades do serviço de internamento de otorrinolaringologia (doravante designado por Departamento), que é uma unidade estrutural de uma organização médica.

2. A estrutura e o quadro de pessoal do Departamento são aprovados pelo responsável da organização médica em que o Departamento é criado, em função do volume de trabalhos de diagnóstico e tratamento realizados e da capacidade de leitos, tendo em conta os padrões de pessoal recomendados previstos em Anexo n.º 8 ao Procedimento de prestação de cuidados médicos à população na área da otorrinolaringologia”.

3. O Serviço está equipado de acordo com a norma de equipamentos prevista no Anexo n.º 9 ao Procedimento de prestação de cuidados médicos à população na área da otorrinolaringologia, aprovado por este Despacho.

4. O serviço é dirigido por um chefe, nomeado e exonerado pelo chefe da organização médica em que foi criado.

5. É nomeado para o cargo de chefe do Departamento um especialista que cumpra os requisitos de qualificação para especialistas com formação médica e farmacêutica superior e pós-graduada na área da saúde, aprovados por despacho do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa datado de 7 de julho de 2009 N 415n na especialidade “otorrinolaringologia”.

6. O departamento desempenha as seguintes funções:

prestação de atendimento médico especializado, inclusive de alta tecnologia, a pacientes da área de otorrinolaringologia;

implementação de reabilitação de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos, incluindo doenças do aparelho vocal e doenças associadas à deficiência auditiva;

aconselhar médicos de outros departamentos de uma organização médica sobre questões de prevenção, diagnóstico e tratamento de pacientes com doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

desenvolvimento e introdução na prática clínica de métodos modernos de diagnóstico, tratamento de doenças dos órgãos otorrinolaringológicos, prevenção de suas complicações e reabilitação de pacientes;

desenvolvimento e implementação de medidas que visem melhorar a qualidade do trabalho de diagnóstico e tratamento do Serviço e reduzir a mortalidade hospitalar por doenças dos órgãos otorrinolaringológicos;

realizar trabalhos de capacitação sanitária e higiênica de pacientes e seus familiares;

manter documentação contábil e de relatórios e fornecer relatórios sobre atividades da maneira prescrita, coletando dados para registros, cuja manutenção é prevista pela legislação da Federação Russa.

7. Para assegurar a sua actividade, o serviço utiliza as capacidades de todas as unidades médicas, diagnósticas e auxiliares da organização médica em que está organizado.

8. O departamento pode servir de base clínica para instituições de ensino de ensino secundário, superior e profissional complementar, bem como para organizações científicas.

Apêndice nº 8

ao Procedimento para fornecer

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por encomenda

Ministério da Saúde

Federação Russa

Títulos de trabalho

Número de posições

Chefe do departamento - otorrinolaringologista

1 por departamento

Enfermeira sênior

1 por departamento

Irmã-anfitriã

1 por departamento

Otorrinolaringologista

1 para 20 camas

Enfermeira

4,75 para garantir operação 24 horas por dia, 7 dias por semana

Enfermeira

2 para 40 camas

Enfermeira de centro cirúrgico

1 para 40 camas

Enfermeira de camarim

1 para 40 camas

Enfermeira da sala de tratamento

1 para 40 camas

Enfermeira

1 por departamento (para audiometria)

1 para 30 camas

Apêndice nº 9

ao Procedimento para fornecer

assistência médica à população

na área de otorrinolaringologia,

aprovado por encomenda

Ministério da Saúde

Federação Russa

datado de 01.01.01 N 905н

Padrão de equipamento para um departamento de internação de otorrinolaringologia

Nome do equipamento (equipamento)

Quantidade necessária, unid.

Local de trabalho de um otorrinolaringologista

Dispositivo eletrocirúrgico de alta frequência

Pelo número de cargos de otorrinolaringologistas

Microscópio cirúrgico otorrinolaringológico

pelo menos 1

Audiômetro clínico

Audiômetro de impedância, medidor de impedância auditiva

Suporte para equipamento endoscópico

Fonte de luz endoscópica

Complexo de vídeo, sistema de vídeo endoscópico

Otoscópio, otorrinoscópio

Rinoscópio, rinolaringofibroscópio

Balão de ouvido

Funil pneumático

2 para 1 otorrinolaringologista

Silenciador de ouvido

1 para 20 camas

Conjunto de diapasões médicos

1 por otorrinolaringologista

Dispositivo para registro de emissões otoacústicas

Sob demanda

Sistema de registro de potencial auditivo

Sob demanda

Aspirador cirúrgico (dispositivo de sucção)

Dispositivo eletrocirúrgico de radiofrequência

Lanterna de cabeça

Por número de cargos de otorrinolaringologistas

Conjunto de instrumentos cirúrgicos para otorrinolaringologia

Aparelhos para processamento de ossos e tecido ósseo

Dispositivo otorrinolaringológico a laser para ressecção e coagulação

Cadeira giratória (Barani), (complexa) para teste e treinamento do aparelho vestibular

Conjunto de instrumentos para diagnóstico e cirurgia em otorrinolaringologia

Sob demanda

Inalador de aerossol ultrassônico

Sob demanda

Câmara de armazenamento para instrumentos e produtos estéreis

Conjunto de instrumentos para microcirurgia endolaríngea*

Medidor de pH de laboratório, medidor de íons*

Câmera de vídeo endoscópica*

* para organizações médicas que prestam assistência médica na área de otorrinolaringologia a pacientes com doenças do aparelho vocal